Sem prejuízo do disposto no artigo 176.º, o empregador público tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o vínculo de emprego público.
Artigo 76.º — Poder disciplinar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/02/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2019
Decreto-Lei n.º 6/2019 - 1.ª Série(14/01/2019)
Original