- 1 -O vínculo de emprego público constitui-se por nomeação nos casos de exercício de funções no âmbito das seguintes atribuições, competências e atividades:
- a)Missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes;
- b)Representação externa do Estado;
- c)Informações de segurança;
- d)Investigação criminal;
- e)Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
- f)Inspeção.
- 2 -As funções referidas no número anterior desenvolvem-se no âmbito de carreiras especiais.
- 3 -Quando as funções referidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 devam ser exercidas a título transitório, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime da presente lei para o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo.
Artigo 8.º — Vínculo de nomeação
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014