- 1 -A cada carreira, ou a cada categoria em que se desdobre uma carreira, corresponde um conteúdo funcional legalmente descrito.
- 2 -O conteúdo funcional de cada carreira ou categoria deve ser descrito de forma abrangente, dispensando pormenorizações relativas às tarefas nele abrangidas.
Artigo 80.º — Conteúdo funcional
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014