- 1 -São puníveis com coima de (euro) 2000 a (euro) 4500 as seguintes infrações:
- a)A utilização de veículo não licenciado ou não averbado no alvará, ou ainda a utilização, injustificada, de veículo licenciado em concelho diferente;
- b)...
- c)A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 10.º
- 2 -...
- a)...
- b)(Revogada.)
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 3 -Na fixação do montante da coima deve atender-se à gravidade da contraordenação, tendo em conta os antecedentes do infrator e a sua situação económica, quando for conhecida.»
Aprovada em 30 de setembro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 21 de outubro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de novembro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Artigo 30.º — [...]
Vigente desde: 21/11/2016