- 1 -Os valores mobiliários titulados nominativos transmitem-se por declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o representa.
- 2 -A declaração de transmissão entre vivos é efetuada:
- a)Pelo depositário, nos valores mobiliários em depósito não centralizado, que lavra igualmente o respetivo registo na conta do transmissário;
- b)Pelo funcionário judicial competente, quando a transmissão dos valores mobiliários resulte de sentença ou de venda judicial;
- c)Pelo transmitente, em qualquer outra situação.
- 3 -A declaração de transmissão por morte do titular é efetuada:
- a)Havendo partilha judicial, nos termos da alínea b) do número anterior;
- b)Nos restantes casos, pelo cabeça - de - casal ou pelo notário que lavrou a escritura de partilha.
- 4 -Tem legitimidade para requerer o registo junto do emitente qualquer das entidades referidas nos n.os 2 e 3.
- 5 -A transmissão produz efeitos a partir da data do requerimento de registo junto do emitente.
- 6 -Os registos junto do emitente, relativos aos títulos nominativos, são gratuitos.
- 7 -O emitente não pode, para qualquer efeito, opor ao interessado a falta de realização de um registo que devesse ter efetuado nos termos dos números anteriores.
Artigo 102.º — Transmissão de valores mobiliários titulados nominativos
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018