Artigo 103.º
Usufruto e penhor
Redação registada como em vigor em 12/02/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A constituição, modificação ou extinção de usufruto, de penhor ou de quaisquer situações jurídicas que onerem os valores mobiliários titulados é feita nos termos correspondentes aos estabelecidos para a transmissão da titularidade dos valores mobiliários.
Referenciado por (11)
- Artigo 7.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 146.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 145.º-N da Lei n.º 35/2018
- Artigo 20.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 105.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 196.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 25.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 10.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 102.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 145.º-J da Lei n.º 35/2018
- Artigo 211.º da Lei n.º 35/2018