- 1 -Considera-se pública a oferta relativa a valores mobiliários dirigida, no todo ou em parte, a destinatários indeterminados.
- 2 -A indeterminação dos destinatários não é prejudicada pela circunstância de a oferta se realizar através de múltiplas comunicações padronizadas, ainda que endereçadas a destinatários individualmente identificados.
- 3 -Considera-se também pública:
- a)A oferta dirigida à generalidade dos acionistas de sociedade aberta, ainda que o respetivo capital social esteja representado por ações nominativas;
- b)A oferta que, no todo ou em parte, seja precedida ou acompanhada de prospeção ou de recolha de intenções de investimento junto de destinatários indeterminados ou de promoção publicitária;
- c)A oferta dirigida a, pelo menos, 150 pessoas que sejam investidores não profissionais, por Estado membro.
Artigo 109.º — Oferta pública
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018