Artigo 113.º
Intermediação obrigatória
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As ofertas públicas relativas a valores mobiliários em que seja exigível prospeto devem ser realizadas com intervenção de intermediário financeiro, que presta pelo menos os seguintes serviços:
- a)Assistência e colocação, nas ofertas públicas de distribuição;
- b)Assistência a partir do anúncio preliminar e receção das declarações de aceitação, nas ofertas públicas de aquisição.
- 2 -As funções correspondentes às referidas no número anterior podem ser desempenhadas pelo oferente, quando este seja intermediário financeiro autorizado a exercê-las.