Artigo 115.º-I
Dever de divulgação no sítio na Internet
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As instituições de crédito e as sociedades financeiras que mantenham um sítio na Internet devem fazer constar do mesmo informação que exponha o cumprimento das normas previstas nos artigos 115.º-A a 115.º-F e 115.º-H, bem como das normas que disponham sobre políticas relativas às exigências de idoneidade, qualificação profissional, disponibilidade e independência dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
- 2 -O Banco de Portugal regulamenta o conteúdo, grau de detalhe e forma de apresentação da informação a divulgar nos termos no número anterior.