Artigo 116.º-AD
Testes de esforço
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Banco de Portugal efetua, com uma periodicidade adequada, e pelo menos anualmente, testes de esforço às instituições de crédito, para facilitar o processo de análise e avaliação nos termos do disposto no artigo 116.º-A.
- 2 -Os resultados dos testes de esforço podem ser objeto de publicação.