- 1 -O conteúdo do prospeto de oferta pública de distribuição obedece ao disposto no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de abril.
- 2 -O prospeto de oferta pública de distribuição deve incluir também declarações efetuadas pelas pessoas que, nos termos do artigo 149.º, são responsáveis pelo seu conteúdo que atestem que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação constante do prospeto está de acordo com os factos e de que não existem omissões suscetíveis de alterar o seu alcance.
- 3 -Se a oferta incidir sobre valores mobiliários admitidos ou que se prevê que venham a ser admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia, pode ser aprovado e utilizado um único prospeto que satisfaça os requisitos exigidos para ambos os efeitos.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Para efeitos do Regulamento referido no n.º 1:
- a)O modelo proporcionado para as emissões de direitos aplica-se às ofertas de ações de sociedades cujas ações da mesma categoria estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral que cumpra os requisitos ali fixados, desde que o emitente não tenha limitado ou suprimido um direito de preferência dos acionistas previsto na lei;
- b)Considera-se sociedade com capitalização reduzida aquela cujas ações admitidas à negociação em mercado regulamentado apresentem capitalização média inferior a (euro) 100 000 000 com base no preço de fecho do ano nos três anos civis precedentes.
Artigo 137.º — Conteúdo do prospeto de oferta pública de distribuição
Vigente desde: 20/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2018
Referências (1)
- Artigo 149.º