Artigo 141.º
Dispensa de inclusão de matérias no prospeto
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A requerimento do emitente ou do oferente, a CMVM pode dispensar a inclusão de informações no prospeto se:
- a)A divulgação de tais informações for contrária ao interesse público;
- b)A divulgação de tais informações for muito prejudicial para o emitente, desde que a omissão não seja suscetível de induzir o público em erro no que respeita a factos e circunstâncias essenciais para uma avaliação informada do emitente, oferente ou eventual garante, bem como dos direitos inerentes aos valores mobiliários a que se refere o prospeto; ou
- c)Essas informações forem de importância menor para a oferta e não forem suscetíveis de influenciar a apreciação da posição financeira e das perspetivas do emitente, oferente ou eventual garante.
Referenciado por (11)
- Artigo 143.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 145.º-B da Lei n.º 35/2018
- Artigo 145.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 116.º-R da Lei n.º 35/2018
- Artigo 238.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 116.º-D da Lei n.º 35/2018
- Artigo 198.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 145.º-K da Lei n.º 35/2018
- Artigo 116.º-G da Lei n.º 35/2018
- Artigo 21.º-B da Lei n.º 35/2018
- Artigo 211.º da Lei n.º 35/2018