- 1 -A CMVM é competente para a supervisão de ofertas públicas de aquisição que tenham por objeto valores mobiliários emitidos por sociedades sujeitas a lei pessoal portuguesa, desde que os valores objeto da oferta:
- a)Estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;
- b)Não estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado.
- 2 -A CMVM é igualmente competente para a supervisão de ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários em que seja visada sociedade sujeita a lei pessoal estrangeira, desde que os valores mobiliários objeto da oferta:
- a)Estejam exclusivamente admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal; ou
- b)Não estando admitidos à negociação no Estado membro onde se situa a sede da sociedade emitente, tenham sido admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal em primeiro lugar.
- 3 -Se a admissão à negociação dos valores mobiliários objeto da oferta for simultânea em mais de um mercado regulamentado de diversos Estados-Membros, não incluindo o Estado membro onde se situa a sede da sociedade emitente, a sociedade emitente escolhe, no primeiro dia de negociação, a autoridade competente para a supervisão da oferta de entre as autoridades desses Estados-Membros e comunica essa decisão aos mercados regulamentados em causa e às respetivas autoridades de supervisão.
- 4 -Quando a CMVM seja competente nos termos do número anterior, a decisão da sociedade é divulgada no sistema de difusão de informação da CMVM.
Artigo 145.º-A — Autoridade competente em ofertas públicas de aquisição
Vigente desde: 20/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2018
Referenciado por (30)
- Artigo 145.º-AE da Lei n.º 35/2018
- Artigo 145.º-AD da Lei n.º 35/2018
- Artigo 145.º-AC da Lei n.º 35/2018
- Artigo 145.º-AK da Lei n.º 35/2018
- Artigo 145.º-AL da Lei n.º 35/2018
- Artigo 153.º-C da Lei n.º 35/2018
- Artigo 145.º-B da Lei n.º 35/2018
- Artigo 108.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 144.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 145.º-AM da Lei n.º 35/2018
- Artigo 145.º-X da Lei n.º 35/2018
- Artigo 145.º-L da Lei n.º 35/2018
- Artigo 145.º-AB da Lei n.º 35/2018
- Artigo 116.º-K da Lei n.º 35/2018
- Artigo 145.º-AV da Lei n.º 35/2018
- Artigo 145.º-AG da Lei n.º 35/2018
- Artigo 145.º-AN da Lei n.º 35/2018
- Artigo 145.º-AH da Lei n.º 35/2018
- Artigo 116.º-L da Lei n.º 35/2018
- Artigo 148.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 145.º-I da Lei n.º 35/2018
- Artigo 22.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 145.º-AT da Lei n.º 35/2018
- Artigo 145.º-T da Lei n.º 35/2018
- Artigo 145.º-Q da Lei n.º 35/2018
- Artigo 153.º-F da Lei n.º 35/2018
- Artigo 211.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 145.º-AI da Lei n.º 35/2018
- Artigo 116.º-O da Lei n.º 35/2018
- Artigo 145.º-H da Lei n.º 35/2018