- 1 -Caso uma instituição de crédito ou uma empresa-mãe num país terceiro tenha pelo menos duas filiais ou sucursais significativas estabelecidas em Portugal e noutro Estado membro da União Europeia, o Banco de Portugal em conjunto com as autoridades de resolução desses Estados-Membros estabelece um colégio de resolução europeu que desempenhe as funções e execute as tarefas especificadas no artigo anterior, no que diz respeito às filiais e, na medida em que essas tarefas sejam relevantes, às sucursais em causa, sendo o respetivo presidente nomeado por acordo entre os membros desse colégio.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal preside ao colégio de resolução europeu sempre que seja a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de uma companhia financeira ou companhia financeira mista constituída nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 132.º-A, com sede em Portugal e que detenha filiais ou sucursais significativas na União Europeia.
- 3 -Nos casos em que outros grupos ou colégios, incluindo um colégio de resolução criado nos termos do disposto no artigo anterior, desempenhem as mesmas funções, executem as mesmas tarefas e cumpram todas as condições e procedimentos previstos no presente artigo e nos n.os 4 e 5 do artigo 148.º, pode o Banco de Portugal, por mútuo acordo com as demais autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estão estabelecidas filiais ou sucursais significativas de uma instituição de crédito ou uma empresa-mãe com sede num país terceiro, e em alternativa ao disposto no n.º 1, optar por não criar um colégio de resolução europeu.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aplica-se ao funcionamento dos colégios de resolução europeus o disposto no artigo anterior.
- 5 -Na ausência de um acordo internacional referido no artigo 93.º da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, os colégios de resolução europeus decidem igualmente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-AL, sobre o reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros relacionados com uma instituição de crédito ou empresa-mãe num país terceiro que:
- a)Tenha filiais ou sucursais consideradas significativas por dois ou mais Estados-Membros da União Europeia estabelecidas em dois ou mais Estados-Membros; ou
- b)Detenha ou de qualquer forma disponha de ativos, passivos, ativos sob gestão ou elementos extrapatrimoniais localizados em dois ou mais Estados-Membros da União Europeia ou regidos pela lei desses Estados-Membros.
- 6 -Quando o colégio de resolução europeu adote uma decisão conjunta sobre o reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros, nos termos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal executa esses procedimentos de acordo com a lei nacional.
Artigo 145.º-AH — Colégios de resolução europeus
Vigente desde: 20/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2018
Referências (5)
- Artigo 145.º-AG
- N.º 6 do Artigo 132-A.º
- Artigo 148.º
- Artigo 93.º
- N.º 2 do Artigo 145-A.º