Artigo 147.º
Emitentes não comunitários
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A CMVM pode aprovar um prospeto relativo a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emitente que tenha sede estatutária num Estado não membro da União Europeia elaborado em conformidade com a legislação de um Estado não membro da União Europeia desde que:
- a)O prospeto tenha sido elaborado de acordo com as normas internacionais estabelecidas por organizações internacionais de supervisores de valores mobiliários, incluindo as normas da Organização Internacional de Comissões de Valores Mobiliários; e
- b)O prospeto contenha informação, nomeadamente de natureza financeira, equivalente à prevista neste Código e no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de abril.
- 2 -Aos prospetos a que se refere o presente artigo aplica-se também o artigo 146.º