- 1 -As instituições de crédito e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados prestam aos clientes todas as informações exigidas pelo presente regime em formato eletrónico.
- 2 -Os clientes não profissionais podem solicitar a entrega das informações em papel, sendo, nesse caso, prestadas gratuitamente nesse suporte.
- 3 -As instituições de crédito e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados informam os clientes não profissionais que podem receber as informações em papel.
Artigo 2.º-A — Modo de prestar informação aos clientes
AditadoVigente desde: 01/02/2022
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2022
Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)