- 1 -O elenco das operações a realizar em cada mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação organizado é o definido pela respetiva entidade gestora.
- 2 -As operações sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º realizam-se nos termos das cláusulas contratuais gerais, em que são padronizados o objeto, a quantidade, o prazo da operação, a periodicidade dos ajustes de perdas e ganhos e a modalidade de liquidação, elaboradas pela entidade gestora e sujeitas a:
- a)Comunicação prévia à CMVM; e
- b)Aprovação do Banco de Portugal, se tiverem como ativo subjacente instrumentos do mercado monetário e cambial.
- 3 -A realização de operações em mercado regulamentado ou sistemas de negociação multilateral ou organizado sobre os instrumentos financeiros previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) e na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º depende de autorização nos termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e pelo membro do Governo responsável setorialmente competente, precedendo parecer da CMVM e do Banco de Portugal.
- 4 -A entidade gestora adota procedimentos eficazes para permitir a compensação e a liquidação eficientes e atempadas das operações efetuadas através dos seus sistemas e informa claramente os membros ou participantes dos mesmos sobre as respetivas responsabilidades pela liquidação das operações.
- 5 -Os membros de mercado regulamentado e os participantes de sistemas de negociação multilateral ou organizado podem designar o sistema de liquidação de operações por si realizadas nesse mercado ou sistema se:
- a)Existirem ligações e acordos entre o sistema de liquidação designado e todos os sistemas ou infraestruturas necessários para assegurar a liquidação eficiente e económica da operação em causa; e
- b)A CMVM não se opuser por considerar que as condições técnicas para a liquidação de operações realizadas no mercado ou sistema, através de um sistema de liquidação diferente do designado pela entidade gestora desse mercado ou sistema, permitem o funcionamento harmonioso e ordenado do mercado de instrumentos financeiros.
- 6 -A CMVM pode exigir à entidade gestora os dados relativos ao livro de ofertas e o acesso ao mesmo, de modo a poder acompanhar a negociação.
- 7 -Sem prejuízo dos títulos III, IV ou V do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e no artigo 267.º, os intermediários financeiros estabelecidos em Portugal ou noutro Estado membro têm o direito de acesso direto ou indireto aos sistemas de contraparte central, de compensação e de liquidação estabelecidos ou a funcionar em Portugal para efeitos da conclusão ou organização da conclusão de operações em instrumentos financeiros.
- 8 -O acesso direto ou indireto pelos intermediários financeiros a esses sistemas está sujeito aos critérios de não discriminação, transparência e objetividade aplicáveis aos membros ou participantes de plataformas de negociação nos termos do artigo 209.º
- 9 -A CMVM pode, por regulamento, determinar que as entidades gestoras devem comunicar à CMVM informação relativamente às operações e ofertas realizadas através desses mercados ou sistemas.
Artigo 207.º — Operações
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018