- 1 -À execução de ordens em sistemas de negociação organizado é aplicável o disposto nos artigos 312.º a 314.º-D, 317.º a 317.º-D e 323.º a 334.º
- 2 -A execução de ordens pela entidade gestora de um sistema de negociação organizado pode ser efetuada numa base discricionária nos seguintes casos:
- a)Ao decidir submeter uma oferta no sistema ou retirá-la;
- b)Ao decidir não proceder ao encontro de uma ordem específica com as ofertas disponíveis no sistema num dado momento, desde que tal esteja conforme com instruções específicas recebidas dos participantes e com as suas obrigações previstas no artigo 330.º;
- c)Em caso de cruzamento de ofertas submetidas pelos participantes do sistema, a entidade gestora pode decidir se, quando e em que medida pretende efetuar o encontro de duas ou mais ofertas no sistema;
- d)Sem prejuízo do disposto nos artigos 200.º-A e 330.º, a entidade gestora pode facilitar a negociação de instrumentos financeiros não representativos de capital entre participantes, de forma a efetuar o encontro de dois ou mais interesses de negociação potencialmente compatíveis.
Artigo 209.º-A — Execução de ordens em sistemas de negociação organizado
Vigente desde: 20/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2018
Referências (5)
- Artigo 312.º
- Artigo 317.º
- Artigo 323.º
- Artigo 330.º
- Artigo 200-A.º