Artigo 21.º-C
Informação prévia à assembleia geral
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Além dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 289.º do Código das Sociedades Comerciais, as sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado devem facultar aos seus acionistas, na sede da sociedade e no respetivo sítio na Internet, os seguintes elementos:
- a)A convocatória para a reunião da assembleia geral;
- b)Número total de ações e dos direitos de voto na data da divulgação da convocatória, incluindo os totais separados para cada categoria de ações, caso aplicável;
- c)Formulários de documento de representação e de voto por correspondência, caso este não seja proibido pelo contrato de sociedade;
- d)Outros documentos a apresentar à assembleia geral.
- 2 -As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado facultam a informação prevista no número anterior, incluindo a referida no n.º 1 do artigo 289.º do Código das Sociedades Comerciais, na data da divulgação da convocatória, devendo manter a informação no sítio na Internet durante, pelo menos, um ano.
- 3 -No caso de o sítio na Internet da sociedade não disponibilizar os formulários previstos na alínea c) do n.º 1 por motivos técnicos, a sociedade envia-os, gratuitamente, em tempo útil, aos acionistas que o requeiram.