- 1 -As entidades gestoras de uma plataforma de negociação divulgam ao público a informação sobre ofertas e operações de instrumentos financeiros numa plataforma de negociação nos termos previstos nos artigos 3.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
- 2 -Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados, as entidades gestoras de uma plataforma de negociação facultam o acesso, em condições comerciais razoáveis e de forma não discriminatória, aos mecanismos que utilizam para divulgar a informação prevista no número anterior aos intermediários financeiros obrigados a divulgar informação nos termos previstos nos artigos 14.º e 18.º do referido Regulamento.
- 3 -A CMVM pode conceder dispensas ou autorizar a publicação diferida de informação pelas entidades referidas no n.º 1, nos casos e condições previstas nos artigos 4.º, 7.º, 9.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
- 4 -A utilização de dispensas previstas na alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014, está sujeita às restrições e ao cumprimento dos deveres previstos no artigo 5.º do referido Regulamento e respetiva regulamentação e atos delegados, podendo a CMVM suspender a sua utilização nos termos aí previstos.
Artigo 215.º-A — Informação sobre ofertas e operações numa plataforma de negociação
Vigente desde: 20/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2018
Referências (16)
- Artigo 3.º
- Artigo 6.º
- Artigo 8.º
- Artigo 10.º
- Artigo 12.º
- Artigo 13.º
- N.º 3 do Artigo 3.º
- N.º 3 do Artigo 8.º
- Artigo 14.º
- Artigo 18.º
- Artigo 4.º
- Artigo 7.º
- Artigo 9.º
- Artigo 11.º
- Subalínea i) do Alínea b) do N.º 1 do Artigo 4.º
- Artigo 5.º