- 1 -Nas assembleias gerais das sociedades abertas, o direito de voto sobre matérias que constem da convocatória pode ser exercido por correspondência.
- 2 -O disposto no número anterior pode ser afastado pelos estatutos da sociedade, salvo quanto à alteração destes e à eleição de titulares dos órgãos sociais.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A sociedade deve verificar a autenticidade do voto e assegurar, até ao momento da votação, a sua confidencialidade.
Artigo 22.º — Voto por correspondência
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018