Artigo 243.º
Responsabilidade pelo conteúdo do prospeto
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
À responsabilidade pelo conteúdo do prospeto aplica-se o disposto nos artigos 149.º a 154.º, com as devidas adaptações e as seguintes especialidades:
- a)São responsáveis as pessoas referidas nas alíneas c), d), f) e h) do n.º 1 do artigo 149.º;
- b)O direito à indemnização deve ser exercido no prazo de seis meses após o conhecimento da deficiência do prospeto ou da sua alteração e cessa, em qualquer caso, decorridos dois anos a contar da divulgação do prospeto de admissão ou da alteração que contém a informação ou previsão desconforme.