Artigo 258.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 05/11/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O disposto no presente capítulo é aplicável a todas as operações em que intervenha uma contraparte central.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, e na demais legislação aplicável, a autorização e o exercício da atividade das contrapartes centrais obedecem ao disposto no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e nos respetivos atos delegados e atos de execução.
- 3 -As operações em que intervenha uma contraparte central tornam-se eficazes perante esta após o seu registo junto da mesma.
- 4 -Além das operações previstas no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, estão ainda sujeitas a compensação com interposição de contraparte central as operações realizadas em mercado regulamentado sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º a 31.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, de 15 de maio de 2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Referências (3)
- Artigo 259.º
- N.º 1 do Artigo 2.º
- Artigo 29.º