Artigo 293.º
Intermediários financeiros
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São intermediários financeiros em instrumentos financeiros:
- a)As instituições de crédito e as empresas de investimento que estejam autorizadas a exercer atividades de intermediação financeira em Portugal;
- b)As entidades gestoras de instituições de investimento coletivo autorizadas a exercer essa atividade em Portugal;
- c)As instituições com funções correspondentes às referidas nas alíneas anteriores que estejam autorizadas a exercer em Portugal qualquer atividade de intermediação financeira;
- d)As sociedades de investimento mobiliário autogeridas e as sociedades de investimento imobiliário autogeridas.
- 2 -São empresas de investimento em instrumentos financeiros:
- a)As sociedades corretoras;
- b)As sociedades financeiras de corretagem;
- c)As sociedades gestoras de patrimónios;
- d)As sociedades mediadoras dos mercados monetário e de câmbios;
- e)As sociedades de consultoria para investimento;
- f)As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
- g)Outras que como tal sejam qualificadas por lei, ou que, não sendo instituições de crédito, sejam pessoas cuja atividade, habitual e profissionalmente exercida, consista na prestação, a terceiros, de serviços de investimento, ou no exercício de atividades de investimento.