Artigo 294.º-C
Responsabilidade e deveres do intermediário financeiro
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O intermediário financeiro:
- a)Responde por quaisquer atos ou omissões do agente vinculado no exercício das funções que lhe foram confiadas;
- b)Deve controlar e fiscalizar a atividade desenvolvida pelo agente vinculado, encontrando-se este sujeito aos procedimentos internos daquele;
- c)Deve adotar as medidas necessárias para evitar que o exercício pelo agente vinculado de atividade distinta da prevista no n.º 1 do artigo 294.º-A possa ter nesta qualquer impacto negativo.
- 2 -Caso o intermediário financeiro permita aos agentes vinculados a receção de ordens, deve comunicar previamente à CMVM:
- a)Os procedimentos adotados para garantir a observância das normas aplicáveis a esse serviço;
- b)A informação escrita a prestar aos investidores sobre as condições de receção de ordens pelos agentes vinculados.