- 1 -O exercício profissional de qualquer atividade de intermediação financeira depende:
- a)De autorização concedida pela autoridade competente;
- b)De registo prévio na CMVM.
- 2 -O registo de intermediários financeiros cuja atividade consista exclusivamente na gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro.
- 3 -A CMVM organiza uma lista das instituições de crédito e das empresas de investimento que exerçam atividades de intermediação financeira em Portugal em regime de livre prestação de serviços.
- 4 -A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:
- a)O registo de empresas de investimento e instituições de crédito que prestem serviços ou exerçam atividades de investimento;
- b)O registo de sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e de sociedades de investimento mobiliário que gerem organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, e as decisões de cancelamento de registo relativos a tais entidades e organismos; e
- c)Trimestralmente, o registo de entidades gestoras de organismos de investimento alternativo e de organismos de investimento alternativo sob forma societária autogeridos, e as decisões de cancelamento de registo relativos a tais entidades e organismos.
- 5 -Depende de registo prévio na CMVM a elegibilidade de uma pessoa referida na alínea g) do n.º 3 do artigo 289.º para ser admitida a licitar licenças de emissão em leilões, por conta própria ou de clientes da sua atividade principal, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010.
- 6 -O intermediário financeiro comunica imediatamente à CMVM qualquer alteração relevante às condições iniciais do registo.
Artigo 295.º — Requisitos de exercício
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018