- 1 -O registo dos intermediários financeiros contém cada uma das atividades de intermediação financeira que o intermediário financeiro pretende exercer.
- 2 -A CMVM organiza e divulga uma lista contendo os elementos identificativos dos intermediários financeiros registados nos termos dos artigos 66.º e 67.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e as atividades de intermediação financeira registadas nos termos do número anterior.
Artigo 297.º — Elementos sujeitos a registo
Vigente desde: 20/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2018
Referências (2)
- Artigo 66.º
- Artigo 67.º