- 1 -Os intermediários financeiros asseguram que os colaboradores que prestam serviços de consultoria para investimento ou dão informações a investidores sobre instrumentos financeiros e serviços de investimento, principais ou auxiliares, possuem conhecimentos e competências adequadas ao cumprimento dos seus deveres.
- 2 -Para cumprimento das condições previstas no número anterior, os intermediários financeiros devem, em particular:
- a)Definir as responsabilidades dos colaboradores;
- b)Assegurar que os colaboradores têm experiência profissional adequada;
- c)Apresentar à CMVM, quando esta os solicite, os documentos que atestam os conhecimentos e as competências dos colaboradores;
- d)Avaliar, pelo menos anualmente, a adequação dos conhecimentos e competências dos colaboradores, identificando as respetivas necessidades de aperfeiçoamento e de experiência e adotando as medidas necessárias ao suprimento dessas necessidades;
- e)Avaliar a observância dos critérios de avaliação dos conhecimentos e competências dos colaboradores incluindo essa análise nos relatórios de controlo do cumprimento.
- 3 -Na falta dos conhecimentos e competências exigidos o colaborador pode prosseguir a sua atividade durante um período máximo de 4 anos, desde que sob adequada supervisão de outro colaborador que cumpra os requisitos exigidos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na lei, a CMVM pode regulamentar:
- a)Os requisitos em matéria de qualificação e aptidão profissional dos colaboradores, incluindo os procedimentos e critérios a observar para os avaliar e as qualificações adequadas ou as características que estas devem possuir, atentos os padrões referenciados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;
- b)Outras regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.
Artigo 305.º-G — Conhecimentos e competências dos colaboradores do intermediário financeiro
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018