- 1 -O intermediário financeiro não pode celebrar acordos de garantia financeira com transferência de titularidade com investidores não profissionais como forma de garantir obrigações desses clientes, incluindo obrigações futuras ou potenciais.
- 2 -O intermediário financeiro avalia a adequação da utilização de acordo de garantia financeira com transferência de titularidade no contexto da relação entre a obrigação do investidor profissional para com o intermediário financeiro e os bens desse investidor objeto do acordo de garantia, devendo ponderar nomeadamente os seguintes fatores:
- a)Se existe apenas uma ligação muito remota entre a obrigação do investidor e a utilização de acordos de garantia financeira com transferência de titularidade, nomeadamente se a probabilidade de responsabilidade dos clientes perante o intermediário financeiro for muito baixa ou negligenciável;
- b)Se o montante dos fundos do investidor ou instrumentos financeiros sujeitos a acordos de garantia financeira com transferência de titularidade é significativamente superior à obrigação do cliente ou é ilimitado caso o cliente tenha uma obrigação para com o intermediário financeiro; e
- c)Se todos os instrumentos financeiros ou fundos dos investidores são sujeitos a acordos de garantia financeira com transferência de titularidade, sem ter em conta quais as obrigações de cada cliente para com o intermediário financeiro.
- 3 -O intermediário financeiro documenta a avaliação referida no número anterior, a qual deve ser efetuada antes da celebração do acordo e pelo menos anualmente.
- 4 -O intermediário financeiro que utilize acordos de garantia financeira com transferência de titularidade informa e alerta previamente, por escrito, os investidores profissionais e as contrapartes elegíveis para os riscos envolvidos e os efeitos do acordo sobre os instrumentos financeiros e os fundos do cliente.
Artigo 306.º-E — Acordos de garantia financeira com transferência de titularidade
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018