- 1 -O intermediário financeiro designa uma pessoa responsável especificamente pelo controlo do cumprimento dos deveres em matéria de salvaguarda de bens de clientes, o qual deve dispor de poderes suficientes para o cumprimento dessas responsabilidades.
- 2 -O intermediário financeiro pode determinar que o responsável referido no número anterior assuma essa função em exclusivo ou com outras responsabilidades adicionais, desde que esteja assegurada a capacidade para exercer as funções nos termos previstos no número anterior.
Artigo 306.º-G — Responsável pelo controlo do cumprimento em matéria de salvaguarda de bens de clientes
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018