Saltar para o conteúdo principal
Artigo 308.º-A
— Princípios aplicáveis à subcontratação
Vigente desde: 20/07/2018
(Revogado.)
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2018
Referenciado por (1)
Artigo 29.º da Lei n.º 35/2018
Comparar versões deste artigo
Jurisprudência relacionada
Anterior · Artigo 308
Âmbito e regime
Seguinte · Artigo 308-B
Requisitos da subcontratação
Índice