- 1 -O disposto no presente artigo é aplicável na prestação de serviços ou atividades de investimento aos intermediários financeiros que produzem instrumentos financeiros, tendo em conta a natureza do instrumento financeiro, o serviço de investimento em causa e o seu mercado-alvo.
- 2 -O intermediário financeiro que produz instrumentos financeiros para distribuição junto de clientes adota e aplica políticas e procedimentos internos de aprovação de cada instrumento financeiro, antes do início da sua distribuição ou em caso de alterações relevantes dos mesmos.
- 3 -As políticas e procedimentos referidos no número anterior devem:
- a)Especificar para cada instrumento financeiro o mercado-alvo de clientes finais para cada categoria de investidores;
- b)Assegurar que são avaliados todos os riscos relevantes de cada instrumento financeiro para o mercado-alvo identificado;
- c)Assegurar que a estratégia de distribuição pretendida é coerente com o mercado-alvo identificado; e
- d)Assegurar o cumprimento dos deveres relativos a conflitos de interesses.
- 4 -Para efeitos das alíneas a) a c) do número anterior, os intermediários financeiros devem:
- a)Identificar, com um nível suficiente de detalhe, o mercado-alvo potencial de cada instrumento financeiro e especificar os tipos de clientes a cujas necessidades, características e objetivos o instrumento financeiro é adequado, bem como os grupos de clientes aos quais o instrumento financeiro não é adequado;
- b)Se os instrumentos financeiros forem distribuídos apenas através de outros intermediários financeiros, o intermediário financeiro que produz aqueles instrumentos deve determinar as necessidades e as características dos clientes aos quais o instrumento financeiro é adequado, com base nos seus conhecimentos teóricos e na experiência adquirida com o instrumento financeiro ou instrumentos financeiros semelhantes, os mercados financeiros e as necessidades, características e objetivos de potenciais clientes finais;
- c)Efetuar uma análise de cenários dos instrumentos financeiros por si produzidos de modo a avaliar os riscos de resultados insatisfatórios para clientes finais suscitados pelo produto e em que circunstâncias estes resultados podem ocorrer, incluindo avaliar os referidos instrumentos sob condições negativas que abranjam designadamente os seguintes cenários:
- i)Deterioração das condições do mercado;
- ii)O produtor ou um terceiro envolvido na produção ou na gestão do instrumento financeiro sofrer dificuldades financeiras ou se vierem a concretizar outros riscos de contraparte;
- iii)O instrumento financeiro não seja viável do ponto de vista comercial; ou
- iv)A procura do instrumento financeiro seja muito mais elevada do que o previsto, colocando uma forte pressão sobre os recursos do intermediário financeiro ou sobre o mercado do instrumento financeiro.
- d)Determinar se um instrumento financeiro satisfaz as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado, analisando nomeadamente os seguintes elementos:
- i)Se o perfil de risco/remuneração do instrumento financeiro é coerente com o mercado-alvo; e
- ii)Se a estrutura do instrumento financeiro é determinada por características que beneficiam o cliente e não por um modelo empresarial que depende de maus resultados para os clientes para ser rentável.
- e)Ter em consideração a estrutura de custos proposta para o instrumento financeiro, analisando nomeadamente:
- i)Se os custos e encargos do instrumento financeiro são adequados às necessidades, objetivos e características do mercado-alvo;
- ii)Se os encargos não comprometem a rendibilidade esperada do instrumento financeiro, por exemplo se os custos ou encargos são iguais, superiores ou eliminam quase todos os benefícios fiscais previstos relacionados com um instrumento financeiro; e
- iii)Se a estrutura de custos do instrumento financeiro é suficientemente transparente para o mercado-alvo, nomeadamente se não dissimula encargos ou é de compreensão demasiado difícil.
- 5 -Para efeitos da alínea d) do n.º 3, os intermediários financeiros devem:
- a)Assegurar que a produção de instrumentos financeiros está em conformidade com os requisitos de gestão adequada de conflitos de interesses, incluindo em matéria de remuneração;
- b)Assegurar em especial que a estrutura do instrumento financeiro, incluindo as suas características, não afeta negativamente os clientes finais nem conduz a problemas de integridade do mercado, designadamente ao permitir ao intermediário financeiro reduzir ou eliminar os seus próprios riscos ou a exposição aos ativos subjacentes do produto quando o intermediário financeiro já detenha os ativos subjacentes por conta própria;
- c)Analisar potenciais conflitos de interesses sempre que produzam um instrumento financeiro, devendo em especial avaliar se este é suscetível de criar uma situação em que os clientes finais possam ser negativamente afetados caso assumam:
- i)Uma exposição contrária à anteriormente detida pelo próprio intermediário financeiro; ou
- ii)Uma exposição contrária à que o intermediário financeiro pretende deter após a distribuição do instrumento financeiro;
- d)Avaliar se o instrumento financeiro pode representar uma ameaça para o bom funcionamento ou a estabilidade dos mercados financeiros antes de decidir avançar com o seu lançamento.
Artigo 309.º-J — Política e procedimentos internos de aprovação de produção de instrumentos financeiros
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018