Artigo 317.º
Disposições gerais
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O intermediário financeiro deve estabelecer, por escrito, uma política interna que lhe permita, a todo o tempo, conhecer a natureza de cada cliente, como investidor não profissional, profissional ou contraparte elegível, e adotar os procedimentos necessários à concretização da mesma.
- 2 -O intermediário financeiro pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do cliente, tratar:
- a)Qualquer investidor profissional como investidor não profissional;
- b)Uma contraparte elegível, assim qualificada nos termos do n.º 1 do artigo 317.º-D como investidor profissional ou como investidor não profissional.
- 3 -(Revogado.)