- 1 -São atribuições da CMVM, além de outras constantes do seu estatuto:
- a)A supervisão das formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, das ofertas públicas relativas a valores mobiliários, da compensação e da liquidação de operações àqueles respeitantes, dos sistemas centralizados de valores mobiliários, do registo inicial ou da administração de sistema de registo centralizado, e das entidades referidas no artigo 359.º;
- b)A regulação do mercado de instrumentos financeiros, das ofertas públicas relativas a valores mobiliários, das atividades exercidas pelas entidades sujeitas à sua supervisão e de outras matérias previstas no presente Código e em legislação complementar;
- c)(Revogada.)
- d)A supervisão dos índices de referência de quaisquer instrumentos financeiros.
- 2 -No exercício e no âmbito das suas atribuições a CMVM coopera com outras autoridades nacionais e estrangeiras que exerçam funções de supervisão e de regulação do sistema financeiro e com organizações internacionais de que seja membro.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 353.º — Atribuições da CMVM
Vigente desde: 20/07/2018
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