Artigo 376.º
Cooperação com instituições congéneres estrangeiras
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -No exercício das suas atribuições, a CMVM coopera com as instituições congéneres ou equiparadas de outros Estados.
- 2 -A CMVM pode celebrar com as referidas instituições acordos bilaterais ou multilaterais de cooperação, tendo nomeadamente em vista:
- a)Recolha de elementos relativos a infrações contra o mercado de instrumentos financeiros e de outras cuja investigação caiba no âmbito das atribuições da CMVM;
- b)Troca das informações necessárias ao exercício das respetivas funções de supervisão ou de regulação;
- c)Consultas sobre problemas suscitados pelas respetivas atribuições;
- d)Formação de quadros e troca de experiências no âmbito das respetivas atribuições.
- 3 -Os acordos a que se refere o número anterior podem abranger a participação subordinada de representantes de instituições congéneres de Estado estrangeiro em atos da competência da CMVM, quando haja suspeita de violação de lei daquele Estado.
- 4 -A cooperação a que se refere o presente artigo deve ser desenvolvida nos termos da lei, do direito comunitário e das convenções internacionais que vinculam o Estado Português.
- 5 -A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a celebração de acordos de cooperação para a troca de informações com instituições congéneres ou equiparadas de Estados que não sejam membros da União Europeia.
- 6 -O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às relações decorrentes da participação da CMVM em organizações internacionais.