- 1 -Constitui contraordenação muito grave:
- a)A criação, a manutenção em funcionamento ou a gestão de uma forma organizada de negociação, a suspensão ou o encerramento da sua atividade fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento;
- b)O funcionamento de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado de acordo com regras não registadas na CMVM ou não publicadas;
- c)A falta de prestação ao público, pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral ou organizado, ou por internalizador sistemático, da informação a que estão obrigadas;
- d)A admissão de membros de um mercado regulamentado ou de um sistema de negociação multilateral ou organizado pela respetiva entidade gestora, sem os requisitos exigidos por lei ou regulamento;
- e)A falta de publicidade das sessões de mercados regulamentados;
- f)A admissão de instrumentos financeiros à negociação em mercado regulamentado ou em sistemas de negociação multilateral ou organizado com violação das regras legais e regulamentares;
- g)A falta de divulgação do prospeto de admissão, das respetivas adenda e retificações, ou de informações necessárias à sua atualização, ou a sua divulgação sem aprovação prévia pela entidade competente;
- h)A falta de divulgação da informação exigida pelos emitentes de valores mobiliários negociados em mercado regulamentado;
- i)(Revogada.)
- j)A violação do dever de adotar e aplicar controlos de posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias.
- 2 -Constitui contraordenação grave a violação de qualquer dos seguintes deveres:
- a)De envio à entidade gestora de mercado regulamentado, pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, dos elementos necessários para informação ao público;
- b)De conexão informativa com outros mercados regulamentados;
- c)De prestação à entidade gestora do mercado regulamentado ou dos sistemas de negociação multilateral ou organizado, pelos membros ou participantes destas, das informações necessárias à boa gestão do mercado ou do sistema;
- d)De pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários da mesma categoria dos já admitidos;
- e)De envio à CMVM, pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou por quem tenha solicitado a admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários sem o consentimento do emitente, das informações exigidas por lei;
- f)De divulgação do documento de consolidação de informação anual;
- g)De divulgação de informação exigida no n.º 2 do artigo 134.º;
- h)De manter informação à disposição do público por tempo determinado, quando exigido por lei.
- 3 -Constitui contraordenação menos grave a falta de nomeação:
- a)De representante para as relações com o mercado e com a CMVM, por entidade com valores admitidos à negociação em mercado regulamentado;
- b)De interlocutor perante a entidade gestora desse mercado e a CMVM, por membro do mercado regulamentado.
Artigo 394.º — Formas organizadas de negociação
Vigente desde: 20/07/2018
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