- 1 -Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da violação de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se tal ainda for possível.
- 2 -O infrator pode ser sujeito pela CMVM à injunção de cumprir o dever em causa.
- 3 -A CMVM ou o tribunal podem determinar a adoção de condutas ou providências concretas, designadamente, as que forem necessárias para cessar a conduta ilícita ou evitar as suas consequências.
- 4 -Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado pela CMVM ou pelo tribunal, o agente incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.
Artigo 403.º — Cumprimento do dever violado
Vigente desde: 20/07/2018
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