- 1 -As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado estão sujeitas às regras prudenciais previstas:
- a)Nos artigos 115.º-C, 115.º-E, 115.º-F, 115.º-G, 115.º-I, 115.º-M a 115.º-W, 116.º-A a 116.º-N, 116.º-AC a 116.º-AI, 129.º-A, 129.º-B e 199.º-D a 199.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as devidas adaptações;
- b)No Regulamento (UE) n.º 575/2013, de 26 de junho de 2013, que lhes sejam aplicáveis.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as competências conferidas ao Banco de Portugal nos artigos aí referidos são atribuídas à CMVM no que diz respeito às sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado, incluindo em matéria regulamentar.
- 3 -A CMVM comunica ao Banco de Portugal as informações que devam ser comunicadas à Autoridade Bancária Europeia nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, de 26 de junho de 2013.
Artigo 41.º-A — Regras prudenciais
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