Artigo 43.º-A
Participações qualificadas em empresas com sede no estrangeiro
Redação registada como em vigor em 16/08/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam adquirir, direta ou indiretamente, participações em instituições de crédito com sede no estrangeiro ou em instituições financeiras que representem 10 % ou mais do capital social da entidade participada ou 2 % ou mais do capital social da instituição participante devem comunicar previamente os seus projetos ao Banco de Portugal, nos termos a definir por aviso.