- 1 -Do registo da emissão constam:
- a)A identificação do emitente, nomeadamente a firma ou denominação, a sede, o número de identificação de pessoa coletiva, a conservatória do registo comercial onde se encontra matriculada e o número de matrícula;
- b)As características completas do valor mobiliário, designadamente o tipo, os direitos que, em relação ao tipo, estão especialmente incluídos ou excluídos, a forma de representação e o valor nominal ou percentual;
- c)A quantidade de valores mobiliários que integram a emissão e a série a que respeitam e, tratando-se de emissão contínua, a quantidade atualizada dos valores mobiliários emitidos;
- d)O montante e a data dos pagamentos para liberação previstos e efetuados;
- e)As alterações que se verifiquem em qualquer das menções referidas nas alíneas anteriores;
- f)A data da primeira inscrição registral de titularidade ou da entrega dos títulos e a identificação do primeiro titular, bem como, se for o caso, do intermediário financeiro com quem o titular celebrou contrato para registo dos valores mobiliários;
- g)O número de ordem dos valores mobiliários titulados.
- 2 -O registo das alterações a que se refere a alínea e) do número anterior deve ser feito no prazo de 30 dias.
- 3 -O registo da emissão é reproduzido, quanto aos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e suas alterações:
- a)Em conta aberta pelo emitente junto da entidade gestora do sistema centralizado, quando os valores mobiliários sejam integrados nesse sistema;
- b)Em conta aberta pelo emitente no intermediário financeiro que presta o serviço de registo dos valores mobiliários escriturais nos termos do artigo 63.º
Artigo 44.º — Menções do registo da emissão
Vigente desde: 20/07/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/07/2018