- 1 -Podem ser constituídas sociedades que tenham por objeto social a prestação, isolada ou em conjunto, dos seguintes serviços:
- a)A gestão e exploração de sistemas de publicação autorizados (APA);
- b)A gestão e exploração de sistemas de prestação de informação consolidada (CTP);
- c)A gestão e exploração de sistemas de reporte autorizados (ARM).
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
- a)«Sistema de publicação autorizado» serviço de prestação de informações sobre transações em nome de intermediários financeiros, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
- b)«Sistema de prestação de informação consolidada» serviço de recolha de informações sobre transações dos instrumentos financeiros, enumerados nos artigos 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 13.º, 20.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, junto dos mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral, sistemas de negociação organizado e sistemas de publicação autorizados, e de consolidação num fluxo eletrónico contínuo de dados, que forneça dados em tempo real sobre preços e volumes relativamente a cada instrumento financeiro;
- c)«Sistema de reporte autorizado»: serviço de reporte de informação de dados sobre transações às autoridades competentes ou à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em nome de intermediários financeiros.
- 3 -As sociedades gestoras referidas no n.º 1 são designadas conjuntamente como sociedades gestoras de sistemas de comunicação de dados de negociação.
Artigo 48.º-A — Objeto social
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018