- 1 -Na falta de disposição legal em sentido diferente, as publicações obrigatórias são feitas através de meio de comunicação de grande difusão em Portugal que seja acessível aos destinatários da informação.
- 2 -A CMVM estabelece em regulamento os meios de comunicação adequados a cada tipo de publicação.
Artigo 5.º — Publicações
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018