- 1 -Quem, em conformidade com o registo ou com o título, for titular de direitos relativos a valores mobiliários está legitimado para o exercício dos direitos que lhes são inerentes.
- 2 -A legitimidade para exercer os direitos que tenham sido destacados, por inscrição em conta autónoma ou por separação de cupões, pertence a quem seja titular em conformidade com o registo ou com o título.
- 3 -São direitos inerentes aos valores mobiliários, além de outros que resultem do regime jurídico de cada tipo:
- a)Os dividendos, os juros e outros rendimentos;
- b)Os direitos de voto;
- c)Os direitos à subscrição ou aquisição de valores mobiliários do mesmo ou de diferente tipo.
Artigo 55.º — Legitimação ativa
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018