Artigo 66.º
Oficiosidade e instância
Redação registada como em vigor em 01/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São lavrados oficiosamente os registos relativos a atos em que a entidade registadora, de alguma forma, tenha tido intervenção, a atos que lhe sejam comunicados pela entidade gestora do sistema centralizado e a atos de apreensão judicial que lhe sejam comunicados pela entidade competente.
- 2 -Têm legitimidade para requerer o registo:
- a)O titular da conta onde se deva proceder ao registo ou para onde devam ser transferidos os valores mobiliários;
- b)O usufrutuário, o credor pignoratício e o titular de outras situações jurídicas que onerem os valores mobiliários, quanto ao registo das respetivas situações jurídicas.