- 1 -Os registos oficiosos são lavrados com a data do facto registado.
- 2 -Os registos requeridos pelos interessados são lavrados com a data de apresentação do requerimento de registo.
- 3 -Se mais de um registo se reportar à mesma data, a prioridade do registo é decidida pelo momento de verificação do facto ou da apresentação, conforme o registo seja oficioso ou dependente de apresentação.
- 4 -Os registos relativos a valores mobiliários escriturais bloqueados reportam-se à data da cessação do bloqueio.
- 5 -O registo provisório convertido em definitivo conserva a data que tinha como provisório.
- 6 -Em caso de recusa, o registo feito na sequência de reclamação para a entidade registadora ou de recurso julgado procedente é feito com a data correspondente ao ato recusado.
Artigo 69.º — Data e prioridade dos registos
Vigente desde: 20/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2018