- 1 -Deve ser objeto de relatório de auditoria elaborado por revisor oficial de contas ou sociedade de revisor oficial de contas a informação financeira anual contida em documento de prestação de contas ou em prospetos que:
- a)Devam ser submetidos à CMVM;
- b)Devam ser publicados no âmbito de pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado; ou
- c)Respeitem a instituições de investimento coletivo.
- 2 -O revisor oficial de contas e a sociedade de revisor oficial de contas referidos no número anterior são, para efeitos deste Código, designados por auditor, e por auditoria a atividade por eles desenvolvida.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -No caso de as informações trimestrais ou semestrais terem sido sujeitas a auditoria ou a revisão limitada, é incluído o relatório de auditoria ou de revisão ou, no caso de não terem sido, deve ser declarado tal facto.
Artigo 8.º — Informação auditada
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018