Artigo 92.º
Controlo dos valores mobiliários em circulação
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A entidade gestora do sistema centralizado deve adotar as medidas necessárias para prevenir e corrigir qualquer divergência entre a quantidade, total e por categorias, de valores mobiliários emitidos e a quantidade dos que se encontram em circulação.
- 2 -Se as contas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior respeitarem apenas a uma parte da categoria, o controlo da totalidade da categoria é assegurado através de coordenação adequada com outros sistemas centralizados.
Referências (1)
Referenciado por (11)
- Artigo 196.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 138.º-D da Lei n.º 35/2018
- Artigo 138.º-E da Lei n.º 35/2018
- Artigo 138.º-P da Lei n.º 35/2018
- Artigo 138.º-R da Lei n.º 35/2018
- Artigo 138.º-AB da Lei n.º 35/2018
- Artigo 29.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 138.º-B da Lei n.º 35/2018
- Artigo 138.º-U da Lei n.º 35/2018
- Artigo 93.º-A da Lei n.º 35/2018
- Artigo 211.º da Lei n.º 35/2018