- 1 -Dos títulos devem constar, além das menções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º, os seguintes elementos:
- a)Número de ordem;
- b)Quantidade de direitos representados no título e, se for o caso, valor nominal global;
- c)Identificação do titular.
- 2 -Os títulos são assinados, ainda que através de chancela, por um titular do órgão de administração do emitente.
- 3 -A alteração de qualquer dos elementos constantes do título pode ser feita por substituição do título ou, desde que subscrita nos termos do número anterior, no respetivo texto.
Artigo 97.º — Menções nos títulos
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018