- 1 -O depósito de valores mobiliários titulados efetua-se:
- a)Em intermediário financeiro autorizado, por iniciativa do seu titular;
- b)Em sistema centralizado, nos casos em que a lei o imponha ou por iniciativa do emitente.
- 2 -Os valores mobiliários titulados são obrigatoriamente depositados:
- a)Em sistema centralizado, quando estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou organizado;
- b)Em intermediário financeiro ou em sistema centralizado, quando toda a emissão ou série seja representada por um só título.
- 3 -A entidade depositária deve manter contas de registo separadas por titular.
- 4 -Os títulos nominativos depositados em intermediário financeiro mantêm o seu número de ordem.
- 5 -Aos valores mobiliários a que se refere a alínea b) do n.º 2, quando não estejam integrados em sistema centralizado, aplica-se o regime dos valores mobiliários escriturais registados num único intermediário financeiro.
Artigo 99.º — Modalidades de depósito
Vigente desde: 20/07/2018
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