Artigo 20.º
Resolução alternativa de litígios
Redação registada como em vigor em 20/07/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do acesso pelos consumidores aos meios judiciais competentes, as instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados devem oferecer o acesso a meios alternativos eficazes e adequados de reclamação e de resolução de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos no presente regime e nas demais disposições legais e regulamentares que regulam a conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados.
- 2 -A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
- 3 -As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados devem ainda assegurar que a resolução de litígios transfronteiros seja encaminhada para entidade signatária do protocolo de adesão à rede FIN-NET de cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiros no setor financeiro, podendo a escolha recair sobre uma das entidades mencionadas no número anterior.
- 4 -As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados comunicam ao Banco de Portugal as entidades a que hajam aderido nos termos do n.º 2, no prazo de 15 dias após a adesão.
Referenciado por (42)
- Artigo 6.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 187.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 4.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 22.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 180.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 48.º-F da Lei n.º 35/2018
- Artigo 27.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 162.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 194.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 186.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 48.º-G da Lei n.º 35/2018
- Artigo 188.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 21.º-A da Lei n.º 35/2018
- Artigo 316.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 16.º-B da Lei n.º 35/2018
- Artigo 138.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 21.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 190.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 173.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 176.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 163.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 48.º-A da Lei n.º 35/2018
- Artigo 199.º-FB da Lei n.º 35/2018
- Artigo 25.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 185.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 9.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 16.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 192.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 58.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 183.º-A da Lei n.º 35/2018
- Artigo 120.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 23.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 29.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 115.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 181.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 182.º-A da Lei n.º 35/2018
- Artigo 199.º-L da Lei n.º 35/2018
- Artigo 16.º-A da Lei n.º 35/2018
- Artigo 393.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 20.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 16.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 3.º da Lei n.º 35/2018